DECRETO Nº 30513, DE 07 DE FEVEREIRO DE 1952. Dispõe Sobre a Majoração Dos Salarios do Pessoal a Serviço das Empresas de Navegação Pertencentes Ao Patrimonio Nacional e da Outras Providencias.

DECRETO nº 30.513, de 7 de Fevereiro de 1952.

Dispõe sobre majoração dos salários do pessoal a serviço das empresas de navegação pertencentes ao patrimônio nacional, e da outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

A tabela de salários mensais do pessoal marítimo da companhia Nacional de Navegação Costeira Serviço de Navegação da Amazônia e administração dos portos do Pará, Serviço de Navegação da Bacia do Prata e frota de Petroleiros passa a ser estabelecida nows artigos 2º a 10 do presente decreto.

Art. 2º

O pessoal marítimo de barra a fora terá seus salários fixados como segue:

Cr$

  1. Comandante...............................................................................................................

    10.000,00

  2. Imediato, 1º Maquinista, 1º Comissário e Médico......................................................

    8.400,00

  3. 1º Piloto, 2º Maquinista e 1º Radiotelegrafista............................................................

    6.600,00

  4. 2º Piloto, 3º Maquinista, 2º Comissário 2º Radiotelegrafista e Conferente................

    5.200,00

  5. Contramestre, Carpinteiro, Eletricista, Enfermeiro e 1º Cozinheiro............................

    1.350,00

  6. Praticante de Piloto, Praticante de Maquinista e Praticante de Comissário................

    4.350,00

  7. Cabo-Foguista............................................................................................................

    3.050,00

  8. Foguista, Padeiro e 2º Cozinheiro..............................................................................

    2.900,00

  9. Marinheiro....................................................................................................................

    2.700,00

  10. Carvoeiro, 3º Cozinheiro, 1º Copeiro, Lavador, Botequineiro e Paioleiro..................

    2.400,00

  11. Moço e Taifeiro...........................................................................................................

    2.300,00

  12. Ajudante de Cozinha....................................................................................................

    2.100,00

Art. 3º

O Pessoal de máquinas, compreendido no artigo anterior, terá quando embarcado, um adicional de insalubridade, como segue:

Cr$

  1. Maquinista

    ...

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