DECRETO Nº 33515, DE 11 DE AGOSTO DE 1953. Dispõe Sobre os Salarios do Pessoal a Serviço das Empresas de Navegação Pertencentes Ao Patrimonio Nacional e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 33.515, DE 11 DE AGÔSTO DE 1953.

Dispõe sôbre os salários do pessoal a serviço das emprêsas de navegação pertencentes ao patrimônio nacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe é conferida pelo item I do art. 87, da Constituição Federal e, tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948.

CONSIDERANDO a necessidade de se organizar o sistema salarial dos empregados das emprêsas de navegação marítima pertencentes ao patrimônio nacional,

Decreta:

Art. 1º Os salários mensais e outras vantagens do pessoal das emprêsas de navegação pertencentes ao patrimônio nacional obedecerão aos valores e normas estabelecidos no presente Decreto.

Parágrafo único. São as seguintes as emprêsas de navegação compreendidas no âmbito do artigo anterior: "Lóide Brasileiro P.N." "Companhia Nacional de Navegação Costeira". "Serviços de Navegação da Amazônia e Administração do Pórto do Pará". "Serviço de Navegação da Bacia do Prata" e "Frota Nacional dos Petroleiros".

Art. 2º O pessoal das emprêsas de navegação marítima pertencentes ao patrimônio nacional fica classificado nos seguintes grupos:

I - Pessoal marítimo de Navegação Transatlântica e de Grande Cabotagem;

II - Pessoal marítimo de Navegação de Pequena Cabotagem;

II - Pessoal marítimo do tráfego portuário;

IV - Pessoal marítimo da navegação inferior (fluvial e lacustre);

V - Pessoal de escritórios, agências, armazéns, trapiches e depósitos;

VI - Pessoal de estaleiros, diques e oficinas.

Art. 3º Os salários do pessoal classificado nos seis grupos relacionados no artigo anterior passam a vigorar de acôrdo com as seguintes tabelas:

I - Pessoal Marítimo de Navegação Transatlântica e de Grande Cabotagem

Cr$

Comandante ...................................................................................................

10.000,00

Imediato, 1º Maquinista, 1º Comissário, Médico ............................................

8.400,00

  1. Piloto, 2º Maquinista, 1º Radiotelegrafista .................................................

    6.600,00

  2. Piloto, 3º Maquinista, 2º Radiotelegrafista, 2º Comissário e Mestre de pequena Cabotagem ......................................................................................

    5.450,00

    Praticante de Pilôto, de Maquinista e de Comissário .....................................

    1.350,00

    Conferente, Escrevente Eletricista, Condutor, Motorista - Maquinista, Enfermento .....................................................................................................

    5.200,00

    Contramestre ..................................................................................................

    4.800,00

    Cabo-foguista, Cozinheiro de 1.ª, Carpinteiro ................................................

    4.350,00

    Marinheiro, Foguista, Cozinheiro de 2.ª, Padeiro............................................

    2.900,00

    Moço, Carvoeiro, Cozinheiro de 3.ª, Copeiro, Botequineiro, lavador, Pailoeiro ..........................................................................................................

    2.400,00

    Padeiro, Ajudante de Cozinha ........................................................................

    2.300,00

    II - Pessoal Marítimo de Pequena Cabotagem

    Os tripulantes das embarcações de pequena cabotagem terão mantidos os...

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