DECRETO Nº 33515, DE 11 DE AGOSTO DE 1953. Dispõe Sobre os Salarios do Pessoal a Serviço das Empresas de Navegação Pertencentes Ao Patrimonio Nacional e da Outras Providencias.
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DECRETO Nº 33.515, DE 11 DE AGÔSTO DE 1953.
Dispõe sôbre os salários do pessoal a serviço das emprêsas de navegação pertencentes ao patrimônio nacional e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe é conferida pelo item I do art. 87, da Constituição Federal e, tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948.
CONSIDERANDO a necessidade de se organizar o sistema salarial dos empregados das emprêsas de navegação marítima pertencentes ao patrimônio nacional,
Decreta:
Art. 1º Os salários mensais e outras vantagens do pessoal das emprêsas de navegação pertencentes ao patrimônio nacional obedecerão aos valores e normas estabelecidos no presente Decreto.
Parágrafo único. São as seguintes as emprêsas de navegação compreendidas no âmbito do artigo anterior: "Lóide Brasileiro P.N." "Companhia Nacional de Navegação Costeira". "Serviços de Navegação da Amazônia e Administração do Pórto do Pará". "Serviço de Navegação da Bacia do Prata" e "Frota Nacional dos Petroleiros".
Art. 2º O pessoal das emprêsas de navegação marítima pertencentes ao patrimônio nacional fica classificado nos seguintes grupos:
I - Pessoal marítimo de Navegação Transatlântica e de Grande Cabotagem;
II - Pessoal marítimo de Navegação de Pequena Cabotagem;
II - Pessoal marítimo do tráfego portuário;
IV - Pessoal marítimo da navegação inferior (fluvial e lacustre);
V - Pessoal de escritórios, agências, armazéns, trapiches e depósitos;
VI - Pessoal de estaleiros, diques e oficinas.
Art. 3º Os salários do pessoal classificado nos seis grupos relacionados no artigo anterior passam a vigorar de acôrdo com as seguintes tabelas:
I - Pessoal Marítimo de Navegação Transatlântica e de Grande Cabotagem
Cr$
Comandante ...................................................................................................
10.000,00
Imediato, 1º Maquinista, 1º Comissário, Médico ............................................
8.400,00
-
Piloto, 2º Maquinista, 1º Radiotelegrafista .................................................
6.600,00
-
Piloto, 3º Maquinista, 2º Radiotelegrafista, 2º Comissário e Mestre de pequena Cabotagem ......................................................................................
5.450,00
Praticante de Pilôto, de Maquinista e de Comissário .....................................
1.350,00
Conferente, Escrevente Eletricista, Condutor, Motorista - Maquinista, Enfermento .....................................................................................................
5.200,00
Contramestre ..................................................................................................
4.800,00
Cabo-foguista, Cozinheiro de 1.ª, Carpinteiro ................................................
4.350,00
Marinheiro, Foguista, Cozinheiro de 2.ª, Padeiro............................................
2.900,00
Moço, Carvoeiro, Cozinheiro de 3.ª, Copeiro, Botequineiro, lavador, Pailoeiro ..........................................................................................................
2.400,00
Padeiro, Ajudante de Cozinha ........................................................................
2.300,00
II - Pessoal Marítimo de Pequena Cabotagem
Os tripulantes das embarcações de pequena cabotagem terão mantidos os...
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