DECRETO Nº 71989, DE 26 DE MARÇO DE 1973. Promulga o Acordo Sobre Salvamento de Astronautas e Restituição de Astronautas e de Objetos Lançados Ao Espaço Cosmico.

DECRETO Nº 71.989, DE 26 DE MARÇO DE 1973.

Promulga o Acordo sobre Salvamento de Astronautas e Restituição de Astronautas e de objetos Lançados ao Espaço Cósmico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Havendo sido aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 80, de 4 de dezembro de 1972, o Acordo sobre Salvamento de Astronautas e Restituição de Astronautas e de Objetos Lançados ao Espaço Cósmico, concluído em Londres, Washington e Moscou, a 22 de abril de 1968;

E havendo o referido Acordo entrado em vigor, para o Brasil, em 27 de fevereiro de 1973, data em que foram depositados os instrumentos brasileiros de adesão nas citadas capitais;

Decreta que o Acordo, apenso por tradução ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 26 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici

Mário Gibson Barboza

(TRADUÇÃO)

ACORDO SOBRE O SALVAMENTO DE ASTRONAUTAS E RESTITUIÇÃO DE ASTRONAUTAS E DE OBJHETOS LANÇADOS AO ESPAÇO CÓSMICO

As Partes contratantes

Considerando a grande importância do Tratado sobre Principais Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico, Inclusive a Lua e Outros Corpos Celestes, que pede a prestação de toda a assistência possível a astronautas no caso de acidente, perigo ou aterrissagem de emergência, a pronta e segura restituição de astronautas e de objetos lançados os espaço cósmico.

Desejando promover a cooperação internacional na exploração pacífica e uso do espaço cósmico.

Movidos por sentimentos de humanidade.

Convieram no seguinte:

ARTIGO 1º

Cada Parte Contratante que receber informação de que, ou descobrir que o pessoal de uma nave espacial sofreu acidente ou está passando por situação de perigo ou fez uma aterrissagem forçada ou involuntária em território sob sua jurisdição ou no alto mar, ou em qualquer outro local fora da jurisdição de qualquer Estado devera imediatamente:

(a) notificar a autoridade lançadora ou, se não puder identifica, ou com ela imediatamente se comunicar, divulgar o ocorrido de imediato por todos os meios de comunicação de que disponha.

(b) notificar o Secretário-Geral das Nações Unidas, o qual deverá difundir a informação sem demora por todos os meios apropriados de comunicação a sua disposição.

ARTIGO 2º

Se, devido acidente, perigo pouso forçado ou involuntário, o pessoa de uma nave espacial aterrissar em...

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