LEI ORDINÁRIA Nº 7203, DE 03 DE JULHO DE 1984. Dispõe Sobre a Assistencia e Salvamento de Embarcação, Coisa Ou Bem em Perigo No Mar, Nos Portos e Nas Vias Navegaveis Interiores.

LEI Nº 7.203, de 03 de julho de 1984.

Dispõe Sobre a assistência e salvamento de embarcação, coisa ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A assistência e salvamento de embarcações, coisas ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores, bem como os danos causados a terceiros e ao meio ambiente decorrentes dessa situação de perigo, são submetidos às disposições desta Lei.

§ 1º - Para efeitos desta Lei, a expressão ?assistência e salvamento? significa todo o ato ou atividade efetuado para assistir e salvar uma embarcação, coisa ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores.

§ 2º - Para efeitos desta Lei, a palavra ?salvamento?, quando empregada isoladamente, tem o mesmo significado que a expressão assistência e salvamento?.

§ 3º - Para efeitos desta Lei, a expressão ?salvador? significa todo aquele que presta, prestou ou irá prestar serviço de assistência e salvamento.

Art. 2º

Competem ao Ministério da Marinha a coordenação e controle das atividades de assistência e salvamento de embarcação, coisa ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores.

Parágrafo único - O Ministério da Marinha poderá delegar a execução de tais serviços a outros órgãos federais, estaduais municipais e, por concessão, a particulares, em áreas definidas de jurisdição.

Art. 3º

Quando a embarcação, coisa ou bem em perigo representar um risco de dano a terceiros ou ao meio ambiente, o armador ou a proprietário, conforme o caso, será o responsável pelas providências necessárias para anular ou minimizar esse risco e, caso o dano se concretize, pelas suas conseqüências sobre terceiros ou sobre o meio ambiente, sem prejuízo do direito regressivo que lhe possa corresponder.

Art. 4º

É facultado ao Armador ou ao Proprietário da embarcação, coisa ou bem em perigo, o direito de escolha do salvador, ressalvado o prescrito no art. 9º desta Lei.

Art. 5º

O Comandante da embarcação em perigo deverá tomar todas as medidas possíveis para obter assistência e salvamento e deverá, juntamente com a tripulação, cooperar integralmente com o salvador, envidando seus melhores esforços antes e durante as operações de assistência e salvamento, inclusive para evitar ou minimizar danos a terceiros e ao meio ambiente.

Art. 6º

O salvador envidará o melhor de seus esforços para...

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