LEI ORDINÁRIA Nº 5760, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1971. Dispõe Sobre a Inspeção Sanitaria e Industrial Dos Produtos de Origem Animal e da Outras Providencias.

Dispõe sôbre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É da competência da União, como norma geral de defesa e proteção da saúde, nos termos do art. 8º item XVII, alíneas "a" e "c" da Constituição, a prévia fiscalização sob o ponto de vista industrial e sanitário, inclusive quanto a comércio municipal ou intermunicipal, dos produtos de origem animal, de que trata a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950.

Parágrafo único - Serão estabelecidas em regulamento federal as especificações a que os produtos e as entidades públicas ou privadas estarão sujeitos.

Art. 2º

Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração das normas legais acarretará, isolada ou cumulativamente, nos têrmos previstos em regulamento, as seguintes sanções administrativas:

I - advertência;

II - multa, até 10 (dez) vêzes o maior salário-mínimo mensal vigente no País;

III - apreensão ou condenação das matérias-primas e produtos;

IV - suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva;

V - denegação, cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento;

VI - intervenção.

Art. 3º

O Poder Executivo poderá celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e Territórios para a execução dos serviços e atribuição de receitas.

Art. 4º

Os serviços de inspeção realizados pela União serão remunerados pelo regime de preços públicos, cabendo ao Ministro de Estado fixar os valores de custeio e regular seu recolhimento.

Parágrafo único. No âmbito do Ministério da Agricultura, o recolhimento da receita da prestação dos serviços e da imposição de multas processar-se-á na conformidade dos arts. 4º e 5º da Lei Delegada...

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