DECRETO LEGISLATIVO Nº 90, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1971. Aprova o Acordo Sanitario Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica do Paraguai, Firmado em Assunção, a 16 de Julho de 1971.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

Decreto Legislativo nº 90, de 1971.

Aprova o Acordo Sanitário entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, firmado em Assunção, a 16 de julho de 1971.

Art. 1º

É aprovado o Acordo Sanitário entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, firmado em Assunção, a 16 de julho de 1971.

Art. 2º

Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 29 de novembro de 1971.

Petrônio Portella

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

Acordo Sanitário Entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai,

CONSIDERANDO:

  1. Que, sendo comuns os problemas de saúde dos Estados de Mato Grosso e Paraná, da República Federativa do Brasil, e os dos correspondentes Departamentos limítrofes da República do Paraguai, foi decidido firmar-se um Acordo que tem por objeto eliminar ou diminuir os danos que gravitam sobre as comunidades da referida região geográfica, bem como promover medidas capazes de melhorar os respectivos índices de saúde;

  2. Que para obter a oportuna solução de tais problemas é necessário aperfeiçoar e coordenar os atuais serviços de saúde e criar os que sejam aconselháveis;

  3. Que, entre os problemas de saúde, ambos os países consideram prioritários:

    1. a erradicação da malária;

    2. a erradicação da varíola;

    3. o controle da febre amarela silvestre e a vigilância contra a reinfestação pelo Aedes aegypti;

    4. a hanseníase, a tuberculose, as enfermidades venéreas e outras doenças transmissíveis que necessitem de ação coordenada dos governos de ambos os países;

    5. o controle do uso de estupefacientes, narcóticos e alucinógenos;

  4. Que a ação harmônica e conjunta dos dois países assume atualmente caráter imperioso, em função dos planos de desenvolvimento econômico e social e sua correlação com o crescimento demográfico,

    Resolvem celebrar o presente Acordo e, para tal fim, o Presidente da República Federativa do Brasil nomeia seus plenipotenciários, o Senhor João Cabral de Melo Neto, Ministro-Conselheiro, Encarregado de Negócios do Brasil no Paraguai, e Sua Excelência o Senhor Doutor Francisco de Paula da Rocha Lagoa, Ministro da Saúde;

    E o Presidente da República do Paraguai nomeia seus plenipotenciários, Sua Excelência o Senhor Doutor Raul Sapena Pastor, Ministro das Relações Exteriores, e Sua Excelência o Senhor Adán Gody Jiménez, Ministro da Saúde Pública e Bem-Estar Social, os quais exibem seus plenos poderes, que são achados em boa e devida forma.

ARTIGO I

Malária

Para intensificar a profilaxia da malária, as duas Partes Contratantes concordam em adotar as seguintes medidas:

  1. executar o Programa de Erradicação da Malária, na área geográfica relacionada com o presente Acordo, conforme as normas internacionais, de maneira que suas distintas fases se realizem de forma simultânea e coordenada, e adotar...

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