LEI ORDINÁRIA Nº 2576, DE 17 DE AGOSTO DE 1955. Dispõe Sobre as Inspeções de Saude Dos Servidores Civis do Ministerio da Aeronautica e da Outras Providencias.

LEI Nº 2.576, DE 17 DE AGÔSTO DE 1955

Dispõe sôbre as inspeções de saúde dos servidores civis do Ministério da Aeronáutica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

As inspeções de saúde dos servidores civis do Ministério da Aeronáutica, bem como as de candidatos a cargos e funções do mesmo Ministério, para efeitos de posse, exercício, aposentadoria, contrôle de faltas ao serviço, licença e os exames de sanidade e capacidade física ocasionais ou periódicas serão realizados:

  1. no Distrito Federal, para efeitos de aposentadoria, pela Junta de Saúde da 3ª Zona Aérea, e para os demais casos, pelas Juntas de Saúde dos diversos órgãos da Aeronáutica, de acôrdo com as instruções que forem baixadas pelo Ministro;

  2. nos Estados e Territórios, pelas respectivas Juntas de Saúde dos Quartéis Generais das diversas Zonas Aéreas e dos Postos Médicos das Bases Aéreas, de acôrdo com as instruções que forem aprovadas para as inspeções de saúde na Aeronáutica.

Art. 2º

Deverão ser observadas, pelas Juntas Médicas Militares e pelas repartições interessadas, as disposições legais em vigor para as inspeções de saúde dos servidores civis.

Art. 3º

Das decisões das Juntas Médicas, quer se trate de servidores civis, quer de candidatos a cargos ou funções, caberá recurso das autoridades ou dos interessados para Ministro da Aeronáutica, que determinará nova inspeção pela Junta Superior de Saúde.

Art. 4º

São considerados válidos, para todos os efeitos, os laudos emitidos pelo Serviço de Biometria Médica sôbre...

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