DECRETO Nº 67415, DE 19 DE OUTUBRO DE 1970. Concede a Empresa Screen Gems Of Brazil Inc. Autorização para Continuar a Funcionar Na Republica Federativa do Brasil.

DECRETO Nº 67.415, DE 19 DE OUTUBRO DE 1970.

Concede à emprêsa Screen Gems Of Brazil Inc. autorização para continuar a funcionar na República Federativa do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item lll, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,

Decreta:

Art. 1º

É concedida à emprêsa Screen Gems Of Brazil Inc., cujo objetivo é a distribuição de filmes, com sede na cidade de Dover, Condado de Kent, Estado de Delaware, Estados Unidos da América do Norte, autorizada a funcionar através de Decretos Federais, o último dos quais sob o nº 63.261, de 20 de setembro de 1968, autorização para continuar a funcionar na República Federativa do Brasil, com o capital destinado às atividades da filial brasileira elevado de Cr$4.141,30 (quatro mil, cento e quarenta e um cruzeiros e trinta centavo) para Cr$135.386,87 (cento e trinta e cinco mil, trezentos e oitenta e seis cruzeiros e oitenta e sete centavo), em virtude de incorporação de lucros, consoante resolução adotada por sua Diretoria, em reunião realizada a 27 de fevereiro de 1970, bem como declaração do representante legal, firmada a 21 de maio de 1970, mediante as cláusulas que a êste acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de outubro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

Marcus Vinicius Pratini de Moraes

Cláusulas que acompanham o decreto nº 67.415, desta data

I - Sceen Gems of Brazil inc. é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado a receber citação inicial pela sociedade.

II - Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução dos objetivos estatutários.

III - A...

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