EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 9, DE 22 DE JULHO DE 1964. Altera os Seguintes Artigos da Constituição Federal: 1, 82, 83, 138, 203, 38 (caput), 39 (caput), 95 (inciso Iii), 132 (paragrafo Unico) e Acrescenta Paragrafo Unico Ao Artigo 45. (ementa Elaborada pela Subsecretaria de Analise).

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL promulgam, nos têrmos do art. 217, § 4º, da Constituição, a seguinte Emenda Constitucional:

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 9

Art. 1º

Os arts. 38 (caput), 39 (caput), 81, 82 e 83 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 38. A eleição para Deputados, Senadores, Presidente e Vice-Presidente da República far-se-á, simultâneamente, em todo o País.

Art. 39 O Congresso Nacional reunir-se-á, na Capital da República, a 1º de março de cada ano, e funcionará até 1º de dezembro.

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Art. 81 O Presidente da República será eleito, em todo o País, cento e vinte dias antes do têrmo do período presidencial, por maioria absoluta de votos, excluídos, para a apuração desta, os em branco e os nulos.

§ 1º Não se verificando a maioria absoluta, o Congresso Nacional, dentro de quinze dias após haver recebido a respectiva comunicação do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, reunir-se-á em sessão pública para se manifestar sôbre o candidato mais votado, que será considerado eleito se, em escrutínio secreto, obtiver metade mais um dos votos dos seus membros.

§ 2º Se não ocorrer a maioria absoluta referida no parágrafo anterior renovar-se-á até 30 (trinta) dias depois, a eleição em todo o País, à qual concorrerão os dois candidatos mais votados, cujos registros estarão automàticamente revalidados.

§ 3º No caso de renúncia ou morte, concorrerá à eleição prevista no parágrafo anterior o substituto registrado pelo mesmo partido político ou coligação partidária.

§ 4º O Vice-Presidente considerar-se-á eleito em virtude da eleição do Presidente com o qual...

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