LEI ORDINÁRIA Nº 1782, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1952. Dispõe Sobre Promoção Ao Posto de Segundos Tenentes, Dos Subtenentes Suboficiais e Sargentos do Exercito e da Aeronautica Na Italia, Como Integrantes da Força Expedicionaria Brasileira, que Possuiam Ate o Termino da Guerra o Curso de Comandante de Pelotão, Seção Ou Equivalente, Ou o Curso de Especialist...

LEI Nº 1.782, de 24 DE DEZEMBRO DE 1952

Dispõe sôbre promoção ao pôsto de 2os. Tenentes dos Subtenentes, Suboficiais e Sargentos do Exército e da Aeronáutica na Itália, como integrantes da Fôrça Expedicionária Brasileira, e possuíam até o término da guerra o Curso de Comandante de Pelotão, Seção ou equivalente, ou o curso de Especialistas da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Os Subtenentes, Suboficiais e Sargentos do Exército e da Aeronáutica (1º Grupo de Caça), que tomaram parte nas operações de guerra na Itália, como integrantes da Fôrça Expedicionária Brasileira, e que possuíam até 8 de maio de 1945 - término da guerra - o Curso de Comandante de Pelotão, Seção ou equivalente, ou o Curso de Especialistas da Aeronáutica, serão automàticamente promovidos ao pôsto de 2º Tenente.

§ 1º Os beneficiados pela presente Lei serão incluídos no Quadro Auxiliar de Oficiais (Q.A.O.) Vetado.

§ 2º Caso não haja vaga no Quadro, serão nêle incluídos, imediatamente, como agregados, aguardando vagas.

§ 3º Os Suboficiais e Sargentos da Aeronáutica (1º Grupo de Caça), ao serem promovidos ao pôsto de 2º Tenente, ficarão agregados ao Quadro de suas respectivas...

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