LEI ORDINÁRIA Nº 7266, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1984. Altera as Contribuições Dos Segurados Obrigatorios do Instituto de Previdencia Dos Congressistas - Ipc, o Valor das Pensões e da Outras Providencias.

LEI Nº 7.266, de 04 de dezembro de 1984.

Altera as contribuições dos segurados obrigatórios do Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC, o valor das pensões e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A Lei nº 7.087, de 29 de dezembro de 1982, passa a vigorar com os seguintes dispositivos alterados:

?Art. 20 - ..................................................................................................................

I - .............................................................................................................................

  1. 10% (dez por cento) dos subsídios (partes fixa e variável) e das diárias pagas aos Congressistas;

..........................................................................................................................................

Art. 24

O segurado obrigatório que, ao término do exercício do mandato, não haja cumprido o período de 8 (oito) anos, consecutivos ou alternados, e o segurado facultativo que se desligar do órgão ao qual pertença poderão continuar contribuindo mensalmente, com as partes correspondentes ao segurado e ao órgão, ate completar o período de carência ou a idade estabelecida no art. 34 desta Lei, devendo estas contribuições integrais receber os reajustes proporcionais à majoração do valor-base de cálculo.

................................................................................................................................

Art. 28

I - ............................................................................................................................

Il - a pessoa designada, que só poderá ser menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida;

................................................................................................................................

Art. 35

Parágrafo único - Pagas as contribuições equivalentes a 8 (oito) anos de mandato, a pensão corresponderá a 26% (vinte e seis por cento) dos subsídios (partes fixa e variável) e das diárias pagas aos Congressistas, acrescidos, por ano de mandato subseqüente ao exercício de mandato, contribuição correspondente ou fração superior a 6 (seis)...

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