RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 41, DE 15 DE JULHO DE 1992. Autoriza a Republica Federativa do Brasil a Contratar Operação de Credito No Valor de Us$ 126,000,000.00 (cento e Vinte e Seis Milhões de Dolares Norte-americanos), Junto Ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird, Destinada Ao Financiamento Parcial do Pr...

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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo, no valor de US$ 126,000,000.00 (cento e vinte e seis milhões de dólares norte-americanos), junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), destinada ao financiamento parcial do Projeto de Descentralização do Transporte Ferroviário Metropolitano no Estado de São Paulo.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º

É a República Federativa do Brasil autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo, no valor de US$ 126,000,000.00(cento e vinte e seis milhões de dólares norte-americanos), junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird).

Parágrafo único. A operação de crédito ora autorizada destina-se ao financiamento parcial do Projeto de Descentralização do Transporte Ferroviário Metropolitano no Estado de São Paulo, e terá execução a cargo da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU).

Art. 2º

As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:

I - credor: Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (Bird) (Banco Mundial);

II - valor: US$ 126,000,000.00 (cento e vinte e seis milhões de dólares norte-americanos);

III - juros: exigidos semestralmente à taxa de 0,5% ao ano, acima do custo da qualified borrowings cotada no semestre precedente:

IV - amortização:

  1. do principal: em vinte parcelas semestrais iguais e consecutivas, vencendo a primeira em 15 de novembro de 1997 e a última em 15 de maio de 2007;

  2. dos juros: semestralmente vencidos em 15 de maio e 15 de novembro de cada ano;

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