LEI ORDINÁRIA Nº 5043, DE 21 DE JUNHO DE 1966. Estabelece Isenção do Imposto do Selo para os Atos em que Forem Partes os Orgãos Definidos No Item Iv, Artigo 8 da Lei 4.380, de 21 de Agosto de 1964, e as Caixas Economicas Federais em Suas Operações Imobiliarias.

LEI Nº 5.043, DE 21 DE JUNHO DE 1966.

Estabelece isenção do Impôsto do Sêlo para os atos em que forem partes os órgãos definidos no nº IV, artigo 8º da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, e as Caixas Econômicas Federais em suas operações imobiliárias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

São isentos do Impôsto do Sêlo os atos jurídicos e seus instrumentos, em que forem partes as entidades a que se refere o art. 8º número IV, da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, e as Caixas Econômicas Federais em suas operações imobiliárias.

Art. 2º

Esta lei abrangerá os atos já praticados pelas referidas entidades ainda carentes do recolhimento do imposto do Sêlo.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da...

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