DECRETO Nº 0-003, DE 30 DE JULHO DE 1996. Decreto - Declara de Interesse Social, para Fins de Reforma Agraria, o Imovel Rural Sem Denominação, Conhecido por 'gleba Piuva', Situado No Municipio de Nova Mutum, Estado de Mato Grosso, e da Outras Providencias.

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DECRETO DE 30 DE JULHO DE 1996.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural sem denominação, conhecido por "Gleba Piúva", situado no Município de Nova Mutum, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993.

DECRETA:

Art. 1° Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c", e "d", e 20, inciso VI, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural sem denominação, conhecido por "Gleba Piúva", com área de 8.523,5824 ha (oito mil, quinhentos e vinte e três hectares, cinqüenta e oito ares e vinte e quatro centiares), situado no Município de Nova Mutum, objeto das Matrículas n°s 578, fls. 01, do Livro 02,e 5.662, fls. 213, do Livro 3-L, do Cartório do 1° Ofício da Comarca de Diamantino, Estado de Mato Grosso.

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal...

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