DECRETO Nº ., DE 16 DE JANEIRO DE 1992. Concede a Sociedade 'empresa Nuestra Senõra de La Asuncion' Comercial e Industrial Sociedade Anonima, Autorização para Estabelecer Filial Na Republica Federativa do Brasil.
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DECRETO DE 16 DE JANEIRO DE 1992
Concede à Sociedade "EMPRESA NUESTRA SEÑORA DE LA ASUNCIÓN" COMERCIAL E INDUSTRIAL SOCIEDAD ANONIMA, autorização para estabelecer filial na República Federativa do Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 59 do Decreto-Lei n° 2.627, de 26 de setembro de 1940, mantido pelo artigo 300 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
DECRETA:
Art. 1° É concedida à sociedade "EMPRESA NUESTRA SEÑORA DE LA ASUNCIÓN" COMERCIAL E INDUSTRIAL SOCIEDAD ANONIMA, com sede na cidade de Asunción, República do Paraguai, autorização para funcionar no Brasil, através de uma filial, que adotará a denominação de EMPRESA NUESTRA SEÑORA DE LA ASUNCIÓN - COMERCIAL E INDUSTRIAL SOCIEDAD ANONIMA - SUCURSAL FOZ DO IGUAÇU, tendo como objeto o transporte de passageiros e cargas, e destaque de capital social de Cr$ 8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros), consoante deliberação tomada em Reunião da Diretoria, realizada em 20 de agosto de 1991, mediante as cláusulas que a este acompanham, assinadas pelo Ministro da Justiça, obrigando-se a empresa a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o objeto da presente autorização.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de janeiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
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Cláusulas que acompanham o Decreto de 16 de janeiro de 1992.
I
"EMPRESA NUESTRA SEÑORA DE LA ASUNCIÓN" COMERCIAL E INDUSTRIAL SOCIEDAD ANÔNIMA - SUCURSAL DE FOZ DO IGUAÇU é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que surgirem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela empresa.
II
Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que em tempo algum, possa a referida empresa reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução dos objetivos estatutários.
III
A sociedade não poderá realizar no Brasil os objetos constantes de seus estatutos, que...
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