RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 13, DE 20 DE MAIO DE 1991. Altera o Regimento Interno do Senado Federal.

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Faço saber que o Senado Federal, aprovou, e eu, Mauro Benevides, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Altera o Regimento Interno do Senado Federal.

Art. 1°

Os dispositivos abaixo enumerados do Regimento Interno do Senado Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 80. Fixada a representação prevista no artigo anterior, os Líderes entregarão à Mesa, nas quarenta e oito horas subseqüentes, as indicações dos titulares das comissões e, em ordem numérica, as dos respetivos suplentes.

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Art. 91. Às comissões, no âmbito de suas atribuições, cabe, dispensada a competência do Plenário, nos termos do art. 58, § 2°, I, da Constituição, discutir e votar:

I - projetos de lei ordinária de autoria de Senador, ressalvado o projeto de Código;

II - projetos de resolução que versem sobre a suspensão da execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.

§ 1° ..................................................................................................................................

b) projetos de resolução a que se referem os arts. 52, V, VI, VII, VIII, IX e 155, §§ 1°, IV, e 2°, IV e V da Constituição;

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§ 2° Encerrada a apreciação terminativa a que se refere este artigo, a decisão da comissão será comunicada ao Presidente do Senado Federal para ciência do Plenário e publicação no Diário do Congresso Nacional.

§ 3° No prazo de cinco dias úteis, contados a partir da publicação da comunicação referida no parágrafo anterior no avulso da Ordem do Dia da sessão seguinte, poderá ser interposto recurso para apreciação da matéria pelo Plenário do Senado.

§ 4° O recurso, assinado por um décimo dos membros do Senado, será dirigido ao Presidente da Casa.

§ 5° Esgotado o prazo previsto no § 3°, sem interposição de recurso, o projeto será, conforme o caso, encaminhado à sanção, promulgado, remetido à Câmara ou arquivado.

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Art. 108...

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