RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 37, DE 09 DE AGOSTO DE 1995. Altera o Regimento Interno do Senado Federal.

1

Altera o Regimento Interno do Senado Federal.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

O art. 13 do Regimento Interno do Senado Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13. Será considerado ausente o Senador cujo nome não conste da lista de comparecimento, salvo se em licença, ou em representação a serviço da Casa ou, ainda, em missão política ou cultural de interesse parlamentar, previamente aprovadas pela Mesa, obedecido o disposto no art. 40.

§ 1º O painel do plenário será acionado nas sessões deliberativas.

§ 2º Considera-se ainda ausente o Senador que, embora conste da lista de presença das sessões deliberativas, deixar de comparecer às votações, salvo se em obstrução declarada por líder partidário ou de bloco parlamentar.

Art. 2º

O art. 40 do Regimento Interno do Senado Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 40. A ausência do Senador, quando incumbido de representação da Casa ou, ainda, no desempenho de missão no País ou no exterior, deverá ser autorizada mediante deliberação do Plenário, se houver ônus para o Senado.

.........................................................................................................................................

§ 5º Os casos de licença serão decididos pela Mesa com recurso para o Plenário.

Art. 3º

O art. 154 do Regimento Interno do Senado Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 154. As sessões do Senado podem ser:

I - deliberativas:

a) ordinárias;

b) extraordinárias;

II - não deliberativas; e

III - especiais.

§ 1º Considera-se sessão ordinária, para os efeitos do art. 55, III, da Constituição Federal, aquela realizada de segunda a quinta-feira às 14 horas e 30 minutos e às sextas-feiras às 9 horas, quando houver Ordem do Dia deliberativa previamente designada.

§ 2º As sessões extraordinárias, com Ordem do Dia própria, realizar-se-ão em horário diverso do fixado para a sessão ordinária, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 3º O Presidente poderá convocar, para qualquer tempo, sessão extraordinária quando, a seu juízo e ouvidas as lideranças partidárias, as circunstâncias o recomendarem ou haja necessidade de deliberação urgente.

§ 4º As sessões não deliberativas destinam-se a discursos, comunicações, leitura de proposições e outros assuntos de interesse político e parlamentar, e realizar-se-ão sem Ordem do Dia.

§ 5º A sessão especial se realizará...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT