RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 53, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2013. Autoriza o Municipio de Belo Horizonte - Mg a Contratar Operação de Credito Externo, Com Garantia da União, Junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (bird), No Valor de Us$ 200.000.000,00 (duzentos Milhões de Dolares Norte-americanos).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 53, DE 2013

Autoriza o Município de Belo Horizonte -MG a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de US$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares norte-americanos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Município de Belo Horizonte - MG autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de US$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares norteamericanos).

Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se ao apoio ao "Projeto de Desenvolvimento Urbano e Integração com a Região Metropolitana".

Art. 2º

A operação financeira referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

II - mutuário: Município de Belo Horizonte - MG;

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor da operação: US$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares norte-americanos);

V - modalidade: margem variável;

VI - amortização: 50 (cinquenta) parcelas semestrais e consecutivas de valores preferencialmente iguais, pagas em 15 de março e em 15 de setembro de cada ano;

VII - juros: taxa de juros composta pela Libor de 6 (seis) meses para dólar norte-americano, acrescida de uma margem variável (spread), a ser determinada pelo Bird a cada exercício fiscal, conforme estipulado no contrato de empréstimo;

VIII - comissão à vista (front-end fee): 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor total do empréstimo, a ser paga em até 60 (sessenta) dias após a efetivação do contrato;

IX - despesas: juros de mora: 0,50% a.a. (cinquenta centésimos por cento ao ano), acrescidos aos juros devidos e ainda não pagos até 30 (trinta) dias após a data prevista para o seu pagamento.

§ 1º As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

§ 2º É permitido ao mutuário, já devidamente autorizado por esta Resolução, mediante solicitação formal do credor, observados os prazos e montantes mínimos requeridos no contrato de...

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