RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 42, DE 12 DE AGOSTO DE 2010. Cria o Programa Senado Jovem Brasileiro No Ambito do Senado Federal.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O

Nº 42, DE 2010

Cria o Programa Senado Jovem Brasileiro no âmbito do Senado Federal.

O Senado Federal resolve:

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

É criado, no âmbito do Senado Federal, o Programa Senado Jovem Brasileiro, destinado a proporcionar aos estudantes conhecimento acerca da estrutura e do funcionamento do Poder Legislativo Brasileiro, bem como a estimular um relacionamento permanente dos jovens cidadãos com o Senado Federal.

Art. 2º

Integram o Programa Senado Jovem Brasileiro:

I - o Concurso de Redação do Senado Federal;

II - o Projeto Jovem Senador.

CAPÍTULO II Artigos 3 a 14

Do Concurso de Redação do Senado Federal

Art. 3º

Poderão participar do Concurso de Redação do Senado Federal, a ser realizado anualmente, no mês de novembro, estudantes de 16 (dezesseis) a 19 (dezenove) anos de idade regularmente matriculados em um dos dois últimos anos do ensino médio de escolas públicas estaduais das 27 unidades da Federação, cujas Secretarias de Educação aderirem formalmente, a cada ano, à parceria com o Senado Federal para a realização desse Concurso.

Parágrafo único. Todas as edições do Concurso de Redação serão planejadas, coordenadas, executadas e avaliadas pela Secretaria de Relações Públicas do Senado Federal.

Art. 4º

Aos finalistas do Concurso de Redação será oferecido, como parte da premiação, participação na edição anual do Projeto Jovem Senador.

Art. 5º

Caberá à Secretaria-Geral da Mesa e à Secretaria de Relações Públicas a escolha do tema de cada edição do Concurso de Redação, que terá como objeto assunto relacionado aos tópicos civismo e patriotismo e que convide à reflexão sobre o exercício da cidadania.

Art. 6º

Respeitadas as regras previstas no regulamento do concurso, as inscrições serão feitas com a participação manifesta das escolas públicas dos Estados e do Distrito Federal, consistente no encaminhamento às respectivas Secretarias de Educação da redação escolhida no âmbito de cada escola.

Art. 7º

O Senado Federal constituirá comissão julgadora formada por 5 (cinco) servidores efetivos da Casa, com a seguinte composição:

I - 2 (dois) servidores da Consultoria Legislativa (CONLEG);

II - 2 (dois) servidores do Instituto Legislativo Brasileiro (ILB);

III - 1 (um) servidor da Secretaria-Geral da Mesa (SGM).

§ 1º A critério do Senado Federal, o Conselho de Secretários de Educação (Consed) poderá participar da comissão julgadora de que trata o caput mediante a indicação de 1 (um) membro.

§ 2º A critério do Senado Federal, membros de outras instituições que se tornem parceiras na organização do concurso também poderão integrar a comissão julgadora.

Art. 8º

Só serão validadas as redações enviadas à comissão organizadora do Concurso que tiverem sido legitimamente escolhidas e encaminhadas pelas...

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