RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 42, DE 12 DE AGOSTO DE 2010. Cria o Programa Senado Jovem Brasileiro No Ambito do Senado Federal.
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O
Nº 42, DE 2010
Cria o Programa Senado Jovem Brasileiro no âmbito do Senado Federal.
O Senado Federal resolve:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
É criado, no âmbito do Senado Federal, o Programa Senado Jovem Brasileiro, destinado a proporcionar aos estudantes conhecimento acerca da estrutura e do funcionamento do Poder Legislativo Brasileiro, bem como a estimular um relacionamento permanente dos jovens cidadãos com o Senado Federal.
Integram o Programa Senado Jovem Brasileiro:
I - o Concurso de Redação do Senado Federal;
II - o Projeto Jovem Senador.
Do Concurso de Redação do Senado Federal
Poderão participar do Concurso de Redação do Senado Federal, a ser realizado anualmente, no mês de novembro, estudantes de 16 (dezesseis) a 19 (dezenove) anos de idade regularmente matriculados em um dos dois últimos anos do ensino médio de escolas públicas estaduais das 27 unidades da Federação, cujas Secretarias de Educação aderirem formalmente, a cada ano, à parceria com o Senado Federal para a realização desse Concurso.
Parágrafo único. Todas as edições do Concurso de Redação serão planejadas, coordenadas, executadas e avaliadas pela Secretaria de Relações Públicas do Senado Federal.
Aos finalistas do Concurso de Redação será oferecido, como parte da premiação, participação na edição anual do Projeto Jovem Senador.
Caberá à Secretaria-Geral da Mesa e à Secretaria de Relações Públicas a escolha do tema de cada edição do Concurso de Redação, que terá como objeto assunto relacionado aos tópicos civismo e patriotismo e que convide à reflexão sobre o exercício da cidadania.
Respeitadas as regras previstas no regulamento do concurso, as inscrições serão feitas com a participação manifesta das escolas públicas dos Estados e do Distrito Federal, consistente no encaminhamento às respectivas Secretarias de Educação da redação escolhida no âmbito de cada escola.
O Senado Federal constituirá comissão julgadora formada por 5 (cinco) servidores efetivos da Casa, com a seguinte composição:
I - 2 (dois) servidores da Consultoria Legislativa (CONLEG);
II - 2 (dois) servidores do Instituto Legislativo Brasileiro (ILB);
III - 1 (um) servidor da Secretaria-Geral da Mesa (SGM).
§ 1º A critério do Senado Federal, o Conselho de Secretários de Educação (Consed) poderá participar da comissão julgadora de que trata o caput mediante a indicação de 1 (um) membro.
§ 2º A critério do Senado Federal, membros de outras instituições que se tornem parceiras na organização do concurso também poderão integrar a comissão julgadora.
Só serão validadas as redações enviadas à comissão organizadora do Concurso que tiverem sido legitimamente escolhidas e encaminhadas pelas...
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