RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 343, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1986. Dispõe Sobre Faltas Não Justificadas de Servidores do Senado Federal.

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, JOSÉ FRAGELLI, Presidente, nos termos do art. 52, item 30, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Dispõe sobre faltas não justificadas de servidores do Senado Federal.

Art. 1º

São abandonadas as faltas não justificadas, de servidores do Senado Federal, até o limite de 15 (quinze), ocorridas no período compreendido entre 30 de outubro de 1975 e a data de entrada em vigor desta Resolução.

§ 1º O abono das faltas de que trata este artigo não dará direito ao ressarcimento de vantagens financeiras, nem anulará ou modificará quaisquer atos administrativos.

§ 2º A Subsecretaria de Administração de Pessoal cancelará, ex officio, as faltas a que se refere este artigo.

Art. 2º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, 5 DE DEZEMBRO DE 1986

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