RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 17, DE 12 DE MARÇO DE 1998. Altera a Resolução 8, de 29 de Janeiro de 1998, do Senado Federal.

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Altera a Resolução nº 8, de 29 de janeiro de 1998, do Senado Federal,

O SENADO FEDERAL

Art. 1º

O art. 2º da Resolução nº 8, de 29 de janeiro de 1998, do Senado Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 2º A operação de crédito referida no artigo anterior deverá ser realizada nas seguintes condições:

  1. credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD;

  2. garantia: República Federativa do Brasil;

  3. valor: US$250,000,000.00 (duzentos e cinqüenta milhões de dólares norte-americanos), equivalentes a R$259.750.000,00 (duzentos e cinqüenta e nove milhões e setecentos e cinqüenta mil reais), a preços de 31 de dezembro de 1996;

  4. juros:

    1) a partir da data de cada desembolso até a data de determinação da taxa, incidirão juros com base na LIBOR semestral acrescida de:

    - 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano); e

    - menos (ou mais) a margem média ponderada para cada período de juros, abaixo (ou acima) das taxas interbancárias ofertadas em Londres ou de outras taxas de referência para depósitos de seis meses, relativas a empréstimos pendentes do BIRD, ou às parcelas dos mesmos alocadas pelo BIRD para proporcionar recursos a empréstimos em moeda única ou parcelas dos mesmos por ele concedidos e que incluam a quantia desembolsada para o referido período de juros, expressa como uma percentagem anual;

    2) a partir da data de determinação da taxa, até a amortização final do principal, incidirão juros para cada quantia desembolsada a uma taxa baseada na LIBOR semestral, acrescida de:

    - 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano);

    - menos (ou mais) a margem de custo aplicável à data de determinação da taxa para o referido valor desembolsado, abaixo (ou acima) das taxas interbancárias ofertadas em Londres ou de outras taxas de referência para depósitos de seis meses, relativas aos empréstimos pendentes do BIRD, ou às parcelas dos mesmos alocadas pelo Banco para proporcionar recursos a empréstimos em moeda única ou a parcelas dos mesmos por ele concedidos e que incluam a quantia desembolsada para o referido período de juros; e

    - margem de risco do BIRD aplicável na data de fixação da taxa para tal quantia desembolsada, expressa como uma percentagem anual;

  5. comissão de compromisso: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o...

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