RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 48, DE 12 DE SETEMBRO DE 1989. Institui a Gratificação de Natal.

1

Institui a Gratificação de Natal.

O Senado Federal resolve:

Art. 1°

É instituída a Gratificação de Natal a ser concedida no mês de dezembro de cada ano, aos ocupantes de cargos do Quadro de Pessoal do Senado Federal.

§ 1° A Gratificação de Natal corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração do servidor, referente ao mês de dezembro, por mês de efetivo exercício no ano, considerando-se como mês integral, a fração, igual ou superior a 15 (quinze) dias.

§ 2° Quando, durante o ano, o servidor exercer mais de um cargo ou função, a gratificação será calculada de acordo com a remuneração correspondente a cada um deles no mês de dezembro.

§ 3° No mês de junho de cada ano será paga, como adiantamento da gratificação, metade da remuneração correspondente a esse mês.

§ 4° O servidor exonerado, a pedido, perceberá a gratificação na proporção estabelecida no § 1º deste artigo, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração e compensada a importância recebida a título de adiantamento.

§ 5° O servidor demitido não fará jus à Gratificação de Natal, ficando obrigado a restituir o adiantamento recebido.

§ 6° Para os efeitos de pagamento de Gratificação de Natal, considera-se como de efetivo exercício os afastamentos do servidor em virtude de:

I - férias;

II - recesso;

III - casamento;

IV - luto;

V - doação de sangue;

VI - registro de filhos;

VII - convocação para o serviço militar;

VIII - Juri e outros serviços obrigatórios por lei;

IX - licença especial;

X - licença à gestante;

XI - licença para tratamento de saúde;

XII - missão de estudo no País ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado com ônus para o Senado Federal;

XIII - exercício nos Serviços da União, Estado, Distrito Federal ou Territórios Federais, quando o afastamento houver sido autorizado com ônus para o Senado Federal;

XIV - doença comprovada em inspeção médica, nos termos do parágrafo único do art. 362, do Regulamento Administrativo.

Art. 2°

A Gratificação de Natal é devida aos inativos em valor igual aos proventos do mês de dezembro, aplicando-se-lhes o disposto no § 3° do artigo anterior.

Art. 3°

As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão à conta dos recursos financeiros alocados ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT