RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 48, DE 12 DE SETEMBRO DE 1989. Institui a Gratificação de Natal.
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Institui a Gratificação de Natal.
O Senado Federal resolve:
É instituída a Gratificação de Natal a ser concedida no mês de dezembro de cada ano, aos ocupantes de cargos do Quadro de Pessoal do Senado Federal.
§ 1° A Gratificação de Natal corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração do servidor, referente ao mês de dezembro, por mês de efetivo exercício no ano, considerando-se como mês integral, a fração, igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§ 2° Quando, durante o ano, o servidor exercer mais de um cargo ou função, a gratificação será calculada de acordo com a remuneração correspondente a cada um deles no mês de dezembro.
§ 3° No mês de junho de cada ano será paga, como adiantamento da gratificação, metade da remuneração correspondente a esse mês.
§ 4° O servidor exonerado, a pedido, perceberá a gratificação na proporção estabelecida no § 1º deste artigo, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração e compensada a importância recebida a título de adiantamento.
§ 5° O servidor demitido não fará jus à Gratificação de Natal, ficando obrigado a restituir o adiantamento recebido.
§ 6° Para os efeitos de pagamento de Gratificação de Natal, considera-se como de efetivo exercício os afastamentos do servidor em virtude de:
I - férias;
II - recesso;
III - casamento;
IV - luto;
V - doação de sangue;
VI - registro de filhos;
VII - convocação para o serviço militar;
VIII - Juri e outros serviços obrigatórios por lei;
IX - licença especial;
X - licença à gestante;
XI - licença para tratamento de saúde;
XII - missão de estudo no País ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado com ônus para o Senado Federal;
XIII - exercício nos Serviços da União, Estado, Distrito Federal ou Territórios Federais, quando o afastamento houver sido autorizado com ônus para o Senado Federal;
XIV - doença comprovada em inspeção médica, nos termos do parágrafo único do art. 362, do Regulamento Administrativo.
A Gratificação de Natal é devida aos inativos em valor igual aos proventos do mês de dezembro, aplicando-se-lhes o disposto no § 3° do artigo anterior.
As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão à conta dos recursos financeiros alocados ao...
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