RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 19, DE 15 DE JUNHO DE 1992. Autoriza a Republica Federativa do Brasil a Contratar Operação de Credito que Menciona.

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito que menciona.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art . 1 ° É a República Federativa do Brasil autorizada, nos termos da Resolução n° 96, de 1989, do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo, no valor de CL$ HUNG 55,000,000.00 (cinqüenta e cinco milhões de dólares clearing Hungria), junto à Metrimpex Trade, Service and Investiment Company Limited.

Parágrafo único. Os recursos, objeto da operação de crédito, destinam-se ao financiamento integral da aquisição de peças de reposição, materiais e equipamentos para diversas instituições federais de ensino, no âmbito do Ministério da Educação.

Art. 2°

As condições básicas da operação de crédito são as seguintes:

  1. valor total da operação: CL$ HUNG 55,000,000.00 (cinqüenta e cinco milhões de dólares clearing Hungria);

  2. principal financiado: CLS HUNG 46,750,000.00 (quarenta e seis milhões, setecentos e cinqüenta mil dólares clearing Hungria) - oitenta e cinco por cento do total

  3. sinal: o principal não financiado - quinze por cento do valor total da - operação será pago em parcelas de valor correspondente a quinze por cento do valor de cada tranche (remessa recebida). As parcelas do sinal serão pagas imediatamente (down payment) do seguinte modo: sete e meio por cento do valor de cada tranche (embarque), após a emissão das faturas pro forma e sete e meio por cento do valor desse embarque, contra-entrega à compradora da fatura comercial e do conhecimento do embarque;

  4. amortização: o principal financiado - oitenta e cinco por cento do valor total da operação - será dividido em lotes de valor correspondentes a oitenta e cinco por cento do valor de...

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