RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 17, DE 17 DE MARÇO DE 1993. Dispõe Sobre a Corregedoria Parlamentar.
Dispõe sobre a Corregedoria Parlamentar
O Senado Federal resolve:
É criada a Corregedoria do Senado Federal constituída de um Corregedor e três Corregedores substitutos, os quais serão eleitos na forma pelo qual o são os demais membros da Comissão Diretora.
Compete ao Corregedor ou Corregedor substituto:
I - promover a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito do Senado Federal;
II - dar cumprimento às determinações da Mesa referentes à segurança interna e externa da Casa;
III - supervisionar a proibição de porte de arma, com poderes para revistar e desarmar;
IV - fazer sindicância sobre denúncias de ilícitos no âmbito do Senado, envolvendo Senadores.
O Corregedor poderá, observados os preceitos regimentais e as orientações da Mesa, baixar provimentos no sentido de prevenir perturbações da ordem e da disciplina no âmbito da Casa.
Compete aos Corregedores substitutos substituírem o Corregedor em seus eventuais impedimentos, de acordo com a ordem de precedência dos respectivos cargos na Mesa.
Em caso de delito cometido por Senador nos edifícios do Senado, caberá ao Corregedor, ou Corregedor substituto por ele designado, presidir o inquérito instaurado para apuração dos fatos.
§ 1º Serão observados, no inquérito, o Código de Processo Penal e os regulamentos policiais do Distrito Federal, no que couber.
§ 2º O presidente do inquérito poderá solicitar a cooperação técnica de órgãos policiais especializados ou requisitar servidores de seus quadros para auxiliar sua realização.
§ 3º Servirá de escrivão funcionário estável do Senado designado pelo presidente do inquérito.
§ 4º O inquérito será enviado, após sua conclusão, à autoridade competente.
§ 5º Em caso de flagrante de crime inafiançável, realizar-se-á a prisão do agente, que será entregue, com o auto...
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