RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 1, DE 27 DE JANEIRO DE 1950. Aprova o Regulamento da Secretaria do Senado Federal.

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O Senado Federal aprovou e eu promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO N. 1 - DE 1950

O Senado Federal, usando da atribuição que lhe confere o art. 40 da Constituição e de acordo com o art. 204 do seu Regimento Interno, resolve baixar o seguinte

REGULAMENTO DA SECRETARIA DO SENADO FEDERAL

TÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º - O presente Regulamento faz parte integrante do Regimento Interno do Senado Federal, conforme prescreve o seu art. 204.

Art. 2º - Os serviços do Senado serão executados pela sua Secretaria e superintendidos pelo 1° - Secretário, que poderá preencher as lacunas deste Regulamento e o interpretar de acordo com as decisões da Comissão Diretora.

Art. 3º - Durante a Sessão Legislativa, o expediente da Secretaria terá inicio às 13 horas nos dias úteis e nos domingos e feriados em que o Senado funcionar. Nos dias em que não houver Sessão ou em que por qualquer motivo esta for suspensa, o expediente terá a duração normal.

§ 1º - Os funcionários da Taquigrafia deverão estar presentes meia hora antes do início das Sessões diárias Ordinárias ou Extraordinárias, e os seus serviços só terminarão depois da tradução e redação definitivas das provas taquigráficas, de acordo com as respectivas atribuições.

§ 2º - Os serviços de limpeza terão início às 9 horas, e os da Portaria às 10 horas, diariamente.

Art. 4º - Havendo Sessão noturna, todos os funcionários serão obrigados ao comparecimento, salvo os que forem dispensados pelo Diretor-Geral, ou quando devidamente autorizados pelo 1º- Secretário.

Art. 5º - Nenhum funcionário poderá retirar-se antes de o Diretor-Geral declarar terminados os serviços, salvo quando, para isso, tenha obtido permissão especial.

Parágrafo único - O Diretor-Geral poderá determinar a permanência na Secretaria, além das horas do expediente, dos funcionários de que necessitar para o serviço.

Art. 6º - Durante as férias parlamentares, o Diretor-Geral designará, por turmas, os funcionários que devam comparecer diariamente à Secretaria, cujo expediente terminará às 16 horas, podendo ser prorrogado de acordo com as exigências do serviço.

Art. 7º - O funcionário que pretender gozar férias fora da Capital Federal deverá comunicar, por escrito, ao Diretor-Geral o lugar para onde pretender ausentar-se. O Diretor-Geral, em caso idêntico, fará essa comunicação ao 1º- Secretário ou a seu substituto.

Art. 8º - Salvo em objeto de serviço público ou com especial permissão do Diretor-Geral, é absolutamente proibido o Ingresso de pessoas estranhas à Secretaria em qualquer das suas dependências.

Art. 9º - É Iícito a qualquer pessoa requerer certidões relativas a assuntos de seu interesse, inclusive do andamento de suas petições ou de documentos a elas anexados.

§ 1º - O pedido de certidão deverá ser dirigido ao 1º- Secretário, em requerimento selado de acordo com a lei.

§ 2º - As certidões deverão ser passadas por funcionários do serviço onde estiverem os respectivos documentos, visadas pelo Diretor do mesmo e autenticadas pelo Diretor-Geral, cobrados os emolumentos de acordo com a lei.

Art. 10 - Os funcionários da Secretaria fornecerão, por escrito, as informações que forem solicitadas em matéria de serviço pelos membros da Mesa, Presidente de Comissão, Senadores e Diretor-Geral. As informações serão datadas e assinadas pelo funcionário que as fornecer.

Parágrafo único - Ao prestar informações, o funcionário obedecerá à seguinte ordem:

a) exposição do assunto de que se tratar;

b) referência às leis atinentes à matéria, com transcrição das disposições necessárias;

c) indicação precisa dos documentos a que se referirem;

d) inclusão de qualquer documento que se torne necessário à elucidação da questão.

TÍTULO II

Dos Serviços

CAPÍTULO I

Da Organização dos Serviços

Art. 11 - Os serviços da Secretaria do Senado Federal, superintendidos pelo 1°- Secretário, na forma do inciso I do art. 10 do Regimento Interno, funcionarão sob a imediata responsabilidade de um Diretor-Geral, que terá como auxiliares diretos dois Vice-Diretores-Gerais.

§ 1º - Os Vice-Diretores-Gerais serão substituídos pelos Diretores de Serviço e terão a seu cargo, por designação do 1º-Secretário, as Vice-Diretorias Administrativa e Legislativa.

l - A Vice-Diretoria Administrativa compreende as seguintes Diretorias:

1 - Expediente, a que se subordinam as seções:

a) Expediente.

b) Protocolo e Informações.

2 - Contabilidade, compreendendo as seções:

a) Finanças.

b) Pessoal.

c) Controle.

3 - Biblioteca, compreendendo as seções:

a) Classificação, Catalogação e Conservação.

b) Consultas e Empréstimos.

c) Referência Legislativa.

4 - Arquivo.

§ 2º - Ficarão subordinados ao Diretor-Geral, mas diretamente superintendidos pela Vice-Diretoria Administrativa, os seguintes Serviços:

a) Médico.

b) Segurança.

c) Zeladoria do Patrimônio.

d) Almoxarifado.

e) Portaria.

II - A Vice-Diretoria Legislativa compreende as seguintes Diretorias:

1 - Taquigrafia.

2 - Orçamento.

3 - Ata e Sinopses.

4 - Anais e Documentos Parlamentares.

CAPíTULO II

Da Distribuição dos Serviços

I - DA VICE-DIRETORIA ADMINISTRATIVA

1. DA DIRETORIA DO EXPEDIENTE

Da Seção do Expediente

Art. 12 - A Seção do Expediente compete:

1) receber toda a correspondência do Senado, depois de aberta pelo Diretor-Geral, protocolando-a e encaminhando-a aos respectivos destinos;

2) redigir, fazer assinar, protocolar e expedir toda a correspondência do Senado, excetuados os casos previstos neste Regulamento;

3) expedir documentos e cobrar custas e emolumentos;

4) protocolar e encaminhar todos os papéis a serem enviados á Mesa ou às Comissões;

5) preparar os autógrafos destinados à sanção presidencial ou à Câmara dos Deputados;

6) preparar os decretos de promulgação;

7) preparar as portarias do Diretor-Geral;

8) preparar mensagens e ofícios do Presidente, 1º-Secretário e Diretor-Geral da Secretaria;

9) atender às requisições das Comissões;

10) organizar, anualmente, as Iistas de chamadas dos Senadores;

11) executar qualquer outro serviço designado pelo Diretor-Geral ou pela respectiva Vice-Diretoria;

12) organizar as listas das Comissões permanentes e especiais, contendo a data da respectiva eleição ou designação, a indicação do Presidente, Vice-Presidente e Relatores permanentes, quando houver, assim como do respectivo Secretário e os dias de reunião;

13) organizar o protocolo especial do movimento dos papéis que transitarem pelas Comissões;

14) registrar os pedidos e requerimentos das Comissões e providenciar sobre o expediente das mesmas.

Da Seção do Protocolo e Informações

Art. 13 - A Seção do Protocolo e Informações compete organizar o protocolo geral do Senado, com numeração e registro da entrada, sinopse do andamento e saída de todos os papéis e documentos que transitarem pelo Senado, como proposições, projetos, indicações, pareceres, mensagens, offícios, cartas, vetos, requerimentos das Comissões, dos Senadores, dos funcionários da Casa ou quaisquer outros.

Parágrafo único - Os requerimentos e outros documentos apresentados pelos funcionários do Senado serão entregues, mediante recibo, ao Protocolo.

2. DA DIRETORIA DE CONTABILIDADE

Da Seção Financeira

Art. 14 - Á Seção Financeira compete:

1) escriturar a receita e despesa de todas as verbas do Senado;

2) elaborar o orçamento de acordo com o Diretor-Geral;

3) promover a aquisição do material destinado ao expediente ou a qualquer outro serviço, mediante aprovação do Diretor-Geral, na conformidade do disposto neste Regulamento;

4) atender às requisições de material;

5) providenciar a abertura das concorrências necessárias;

6) exercer o controle dos estoques de material em depósito;

7) conferenciar as contas correntes;

8) organizar, anualmente, o balanço geral a ser apresentado à Comissão Diretora e os balancetes mensais de que trata o art. 202 e parágrafo único do Regimento Interno.

Da Seção do Pessoal

Art. 15 - A Seção do Pessoal compete:

1) a execução de todos os serviços relacionados com o movimento de pessoal, tais como lavratura de termos de nomeações, posse, matrícula, apostilas, promoção, suspensão, demissão, concessão de licença ou férias, bem como de termos de declaração familiar, certidões de tempo de serviço e outras quaisquer certidões relacionadas com o pessoal;

2) a prestação de informações relativas ao pessoal;

3) a manutenção do livro de assentamentos dos funcionários;

4) providenciar a publicação dos atos oficiais referentes ao pessoal da Secretaria.

Da Seção de Controle

Art. 16 - Á Seção de Controle compete:

1) a elaboração das folhas de pagamento dos Senadores e funcionários;

2) a confecção dos mapas de freqüência e de faltas, para a feitura das folhas de pagamento;

3) o controle do serviço de descontos em folha;

4) a expedição de atestados para empréstimos ou qualquer outro fim;

5) a organização e atualização do serviço de fichas financeiras dos Senadores e funcionários.

3. DA DIRETORIA DA BIBLIOTECA

Art. 17 - A Diretoria da Biblioteca compete:

a) a catalogação e conservação dos livros que constituem a Biblioteca do Senado;

b) a organização e controle do serviço de consulta às obras da Biblioteca;

c) a manutenção dos livros necessários à escrituração de aquisições, doações e permutas de publicações;

d) a organização mensal de uma lista de livros a serem adquiridos e apresentação da mesma, como indicação, ao Diretor-Geral;

e) a organização de um índice completo da legislação federal, por ordem cronológica e por ordem alfabética de assuntos, trazendo-o permanentemente em dia.

4. DA DIRETORIA DO ARQUIVO

Art. 18 - À Diretoria do Arquivo compete:

a) o arquivamento e catalogação de todos os documentos que lhe forem remetidos e que ficarão...

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