RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 17, DE 21 DE JUNHO DE 2005. Suspende a Execução do Artigo 59 da Lei Estadual 5.466, de 26 de Setembro de 1991, do Estado da Paraiba.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos dos arts. 48, inciso XXVIII, e 91, inciso II, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O

Nº 17, DE 2005

Suspende a execução do art. 59 da Lei Estadual nº 5.466, de 26 de setembro de 1991, do Estado da Paraíba.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É suspensa a execução do art. 59 da Lei Estadual nº 5.466, de 26 de setembro de 1991, do Estado da Paraíba, em virtude de declaração de inconstitucionalidade em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus nº 71.713-6 - Paraíba.

Art. 2º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 21 de junho de 2005

Senador Renan...

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