RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 42, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1962. Suspende, No Todo e em Parte, a Execução de Disposições da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 64 da Constituição Federal, e eu RUI PALMEIRA, VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 42, DE 1962

Suspende, no todo e em parte, a execução de disposições da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 1º

É suspensa, por inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 22 de abril de 1955, Representação nº 201, do Rio Grande do Sul, a execução das seguintes disposições da Constituição do Rio Grande do Sul:

?Art. 33 (totalidade);

do art. 35, as expressões: ?...Diretor do Departamento de Saúde, da Viação Férrea do Rio Grande do Sul e do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem e prefeito de nomeação do Governador.?;

art. 45

nº VI (totalidade);

art. 45

nº XIX (totalidade);

do art. 134, as expressões: ?... e a de resolver sobre remoções, na forma da lei.?; e

art. 216

(totalidade);

art. 2º

revogam-se as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 12 de dezembro de 1962.

Rui Palmeira

VICE-PRESIDENTE no exercício da PRESIDÊNCIA.

(Projeto de Resolução nº 40/61)

Publicada no DCN (seção II) de 13-12-62

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