DECRETO Nº 40489, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1956. Declara de Utilidade Publica, para Fins de Servidão Ou de Desapropriação, em Favor da Petroleo Brasileiro S.a. - Petrobras, em Carater de Urgencia, Areas Compreendidas em Imoveis No Estado da Bahia.

DECRETO Nº 40.489, DE 4 DE Dezembro DE 1956.

Declara de utilidade pública, para fins de servidão ou de desapropriação, em favor da Petróleo Brasileiro S. A. - Petrobrás, em caráter de urgência, áreas compreendidas em imóveis no Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso I, da Constituição, de acôrdo com o disposto nos artigos 15, inclusive parágrafos, e 40 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e nos artigos 24 e 30 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, e atendendo à urgente necessidade em prosseguir a Petróleo Brasileiro S. A. - Petrobrás nos trabalhos de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo, outros hidrocarbonatos fluidos e gases raros, bem assim na construção e instalação de oleodutos, terminais e rodovias, no Estado da Bahia,

decreta:

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de servidão legal ou de desapropriação total ou parcial em favor da Petróleo Brasileiro S. A. ? Petrobrás, as áreas necessárias aos serviços de pesquisa, lavra e transporte de petróleo compreendidas nos imóveis situados nos Municípios de Salvador, São Francisco do Conde, Santo Amaro, São Sebastião do Passé, Camacari, Mata de São João, Pojuca, Catu e Alagoinhas, no Estado da Bahia, pertencentes a quem de direito.

Parágrafo único. A execução do disposto neste artigo far-se-á de acôrdo com as conveniências de ampliação e desenvolvimento dos referidos serviços.

Art. 2º

A Petróleo Brasileiro S. A. - Petrobrás fica autorizada a promover amigável ou judicialmente, a constituição das servidões legais, bem como as desapropriações parciais ou totais necessárias aos seus trabalhos de pesquisa, lavra de transporte de petróleo, mediante processo regular para cada imóvel, de acôrdo com o Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 3º

É declarada a urgência das aludidas servidões e desapropriações, nos têrmos do...

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