DECRETO Nº 80774, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1977. Declara de Utilidade Publica, para Fins de Desapropriação Total Ou Parcial, Ou Instituição de Servidão de Passagem, em Favor de a Petroleo Brasileiro S.a. - Petrobras, Imoveis Constituidos de Terras e Benfeitorias, Necessarias a Construção do Sistema de Abastecimento de Agua da Refinaria Duque de Caxias (red...

Decreto nº 80.774, de 22 de novembro de 1977.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem, em favor de a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, imóveis constituídos de terras e benfeitorias, necessários à construção do Sistema de Abastecimento de Água da Refinaria Duque de Caxias (REDUC) e dos trechos da segunda linha do Oleoduto Rio - Belo Horizonte, integrante do Sistema de Transferência de Petróleo para a Refinaria Gabriel Passos (REGAP), situados no Município de Duque de Caxias, no Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 24 da Lei nº 2.004, de 03 de outubro de 1953, de conformidade com o que dispõe o Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações constantes da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS construir o Sistema de Abastecimento de Água da Refinaria Duque de Caxias (REDUC), constituído de trechos de adutoras, redes de energia elétrica e comunicações e serviços complementares, que irá abastecer o Complexo Industrial, ao qual pertence aquela Refinaria, e os trechos de segunda linha do Oleoduto Rio-Belo Horizonte, integrante do Sistema de Transferência de Petróleo para a Refinaria Gabriel Passos (REGAP), no Estado do Rio de Janeiro,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem, em favor de a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias de propriedade particular, excluídos os bens de domínio público, encontrados em uma faixa de terras de 194.460m2 (cento e noventa e quatro mil quatrocentos e sessenta metros quadrados), no município de Duque de Caxias, no Estado do Rio de Janeiro, assinalados nas plantas constantes do processo MME nº 606.283/77.

Parágrafo único - A faixa de terras a que se refere este Decreto, com aproximadamente 194.460m2 (cento e noventa e quatro mil quatrocentos e sessenta metros quadrados), se subdivide em três trechos, que assim se descrevem e caracterizam:

TRECHO I

Medindo 30,00m (trinta metros) de largura, com uma extensão aproximada de 5.460m (cinco mil quatrocentos e sessenta metros), num total de 163.800m2...

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