DECRETO Nº 67746, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1970. Declara de Utilidade Publica, para Fins de Constituição de Servidão Uma Faixa de Terra Destinada a Passagem da Linha de Transmissão que Se Estendera Desde a Sede do Municipio de Dois Corregos Ate a Sede do Municipio de Mineiros do Tiete, No Estado de São Paulo.

DECRETO Nº 67.746, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1970.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão uma faixa de terra destinada à passagem da linha de transmissão que se estenderá desde a sede do município de Dois Córregos até a sede do município de Minérios do Tietê, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra c, do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e ainda, de acôrdo com o que consta do Processo MME nº 700.816-70,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 20 (vinte) metros de largura, tendo com eixo a linha de transmissão a se estabelecida entre as sedes dos municípios de Dois Córregos e Mineiros do Tietê, no Estado de São Paulo, tendo sido o respectivo projeto e planta de situação nº BX-D-8895-SP, aprovados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo MME nº 700.816-70.

Art. 2º

Fica autorizado a Companhia Paulista de Fôrça e Luz a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Companhia Paulista de Fôrça e Luz, para o fim indicado a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os aos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstrução, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área de servidão através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão o de uso e gôzo das mesmas ao que for compatível...

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