DECRETO Nº 68966, DE 22 DE JULHO DE 1971. Declara de Utilidade Publica, para Fins de Constituição de Servidão, Uma Faixa de Terra Destinada a Passagem de Linha de Transmissão No Estado do Rio Grande do Sul.

DECRETO Nº 68.966, DE 22 DE JULHO DE 1971.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão, uma faixa de terra destinada a passagem de linha de transmissão no Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra c, do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954,

decreta:

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de até 96 (noventa e seis) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre a subestação de Farroupilha, no município de mesmo nome, e a subestação de Pôrto Alegre VI, no município de mesmo nome, ambos no Estado do Rio Grande do Sul, cujo projeto foi aprovado por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo MME -701.024-71.

Art. 2º

Fica autorizada a Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. a promover a constituição de servidão administrativa necessária em favor da terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à emprêsa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos...

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