DECRETO Nº 71573, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1972. Declara de Utilidade Publica, para Fins de Constituição de Servidão Administrativa, Uma Faixa de Terra Destinada a Passagem de Linha de Trasmissão No Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 71.573 - DE 18 DE DEZEMBRO DE 1972

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, uma faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão no Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra c, do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954 e o constante do processo MME 705.571-72,

decreta:

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 25 (vinte e cinco) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão estabelecida entre a subestação da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. e a subestação Centro Alto do Megiolaro, da Companhia Mineira de Eletricidade, no município de Juiz de Fora, no Estado de Minas Gerais, cujo projeto e planta de situação foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Energia Elétrica e Concessões do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica no processo MME nº 705.571-72.

Art. 2º

Fica autorizada a Companhia Mineira de Eletricidade a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, da forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo primeiro.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Companhia Mineira de Eletricidade para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda o acesso à área da servidão através de prédio servente desde que não haja outra via praticável.

§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência, da prática...

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