DECRETO Nº 74635, DE 02 DE OUTUBRO DE 1974. Declara de Utilidade Publica, para Fins de Constituição de Servidão Administrativa, Faixa de Terra Destinada a Passagem de Linha de Transmissão da Espirito Santo Centrais Eletricas S.a. - Escelsa, Estado do Espirito Santo.

decreto nº 74.635, de 2 de outubro de 1974.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão da Espirito Santo Centrais Elétricas S.A. - ESCELSA, Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "c", do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto número 35.851, de 16 de julho de 1954 e o que consta do processo MME nº 701.055-73,

decreta:

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 20 (vinte) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida, entre a subestação Demétrio Ribeiro, em João Neiva, no município de Ibiraçu e a subestação de Colatina, no município de mesmo nome, Estado do Espírito Santo, cujo projeto e planta de situação foram aprovados por ato do Diretor de Divisão de Energia Elétrica e Concessões do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo MME nº 701.055-73.

Art. 2º

Fica autorizada a Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. ESCELSA a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. - ESCELSA para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído a empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo Único. Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da pratica dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT