DECRETO Nº 79040, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1976. Declara de Utilidade Publica, para Fins de Constituição de Servidão Administrativa, Faixa de Terra Destinada a Passagem de Linha de Transmissão da Companhia Hidro Eletrica do São Francisco Chesf, No Estado da Bahia.

DECRETO Nº 79.040, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1976.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada a passagem de linha de transmissão da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, no Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra ''c'', do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto número 35.851, de 16 de julho de 1954, e de acordo com o que consta do Processo número MME 702.214 de 1975,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa variável de 25 a 40 (vinte e cinco a quarenta) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre a subestação de Cotegipe no Município de Simões Filho e a subestação de Matatu no Município de Salvador, no Estado da Bahia, cujo projeto e planta de situação número 11.103 e 11.120, foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Recursos Hídricos do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo número MME 702.214-75.

Art. 2º

Fica autorizada a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão de que trata o artigo anterior.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhes assegurados, ainda, o acesso à área da servidão através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único. Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e o gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática dentro das mesmas, de quaisquer...

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