DECRETO Nº 90035, DE 09 DE AGOSTO DE 1984. Declara de Utilidade Publica, para Fins de Constituição de Servidão Administrativa, Faixa de Terra Destinada a Passagem de Linha de Transmissão da Companhia Hidro Eletrica do São Francisco-chesf, Nos Estados de Alagoas e Ceara.

Decreto nº 90.035, de 09 de agosto de 1984

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco-CHESF, nos Estados de Alagoas e Ceará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "c", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do Processo nº 27100.001471/84-91,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 70,00 m (setenta metros) de largura, tendo como eixo a linha e transmissão, em 230 kV, circuito duplo, a ser estabelecida entre a subestação Paulo Afonso III e a subestação Milagres, nos Municípios de Delmiro Gouveia e Milagres, Estados de Alagoas e ceará, respectivamente, cujos projeto e planta de situação nº 480-07-033 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão da Concessão de águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27100.001471/84-91.

Art. 2º

Fica autorizada a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco-CHESF a promover a constituição de servidão administrativas nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão de que trata o artigo anterior.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa em favor da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco-CHESF, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-Ihe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único - Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão a uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em...

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