DECRETO Nº 81710, DE 23 DE MAIO DE 1978. Declara de Utilidade Publica, para Fins de Constituição de Servidão Administrativa, Faixa de Terra Destinada a Passagem de Linha de Transmissão da Centrais Eletricas Matrogrossenses S.a. - Cemat, No Estado de Mato Grosso.
Decreto nº 81.710, de 23 de maio de 1978
Declara de utilidade pública, para fins da constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão da Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. CEMAT, no Estado de Mato Grosso.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 151, letra "c", Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e de acordo o que consta no Processo MME nº 701.279/76,
DECRETA:
Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 30 (trinta) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida interligando as subestações de Cuiabá, Várzea Grande, Poconé e Cáceres, respectivamente, nos Municípios de Cuiabá, Várzea Grande, Poconé e Cáceres, no Estado de Mato Grosso, cujos projetos e planta de situação nº 0018/0036/76-A3 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 701.279/76.
Fica autorizada a Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. - CEMAT a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem de linha de transmissão de que trata o artigo anterior.
Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. - CEMAT, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
Parágrafo único - Os projetos das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer...
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