DECRETO Nº 79757, DE 31 DE MAIO DE 1977. Declara de Utilidade Publica, para Fins de Constituição de Servidão Administrativa, Faixa de Terra Destinada a Passagem de Linha de Transmissão da Centrais Eletricas do Sul do Brasil S.a. - Eletrosul, Nos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina.

DECRETO Nº 79.757, DE 31 de maio DE 1977.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de sevidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão da Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL, nos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 151, letra c, do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e de acordo com o que consta do Processo MME 700.087-77,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 33 (trinta e três) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre subestação da Usina Hidroelétrica de Passo Fundo e a subestação de Xanxerê, nos Municípios de São Valentim e Xanxerê, nos Estados do Rio Grade do Sul e Santa Catarina, cujos projetos e planta de situação nº SOL12-7840-008 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Recursos Hídricos do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME 700.087-77.

Art. 2º

Fica autorizada a Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL, a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão de que trata o artigo anterior.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. ELETROSUL, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção na mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único. Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se em conseqüência, da prática, dentro das mesmas...

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