DECRETO Nº 81632, DE 08 DE MAIO DE 1978. Declara de Utilidade Publica, para Fins de Constituição de Servidão Administrativa, Faixa de Terra Destinada a Passagem de Linha de Transmissão da Centrais Eletricas do Sul do Brasil S.a. - Eletrosul, No Estado do Parana.

Decreto nº 81 632, 08 de maio de 1978.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão da Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL, no Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 151, letra c, do Código de Água, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e de acordo com o que consta do Processo MME nº 702 247/77,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 65 (sessenta e cinco) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre as subestações de Salto Santiago e Areia, nos Municípios de Chopinzinho e Pinhão, respectivamente, no Estado do Paraná, cujos projeto e planta de situação nº SSL3-7864-002 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 702 247/77.

Art. 2º

Fica autorizada a Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão de que trata o artigo anterior.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linha telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único - Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão...

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