DECRETO Nº 77393, DE 07 DE ABRIL DE 1976. Declara de Utilidade Publica, para Fins de Constituição de Servidão Administrativa, Faixa de Terra Destinada a Passagem de Linha de Transmissão de (furnas), Centrais Eletricas S/a, No Estado do Rio de Janeiro.

decreto nº 77.393 - de 7 de abril de 1976

Declara de utilidade pública, para fins de constituição e servidão administrativa, faixa de terra destinada à paisagem de linha de transmissão de FURNAS - Centrais Elétricas S.A. no Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "c", do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e de acordo com o que consta do Processo MME 703.973-75,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 12 (doze) metros de largura, tendo como eixo de linha de transmissão a ser estabelecida entre as subestações de Macabu e Palmas, localizadas respectivamente nos Municípios de Conceição de Macabu e Cantagalo, no Estado do Rio de Janeiro, cujo projeto e planta de situação nº RE1-125285 foram aprovados por atos do Diretor da Divisão de Concessão de Serviços de Eletricidade do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME 703.973, de 1975.

Art. 2º

Fica autorizada a FURNAS - Centrais Elétricas S.A. a promover a constituição e servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão de que trata o artigo anterior.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor de FURNAS - Centrais Elétricas S.A., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único. Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível, com a existência da servidão, abstendo-se em conseqüência, da prática dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou...

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