DECRETO Nº 77394, DE 07 DE ABRIL DE 1976. Declara de Utilidade Publica, para Fins de Constituição de Servidão Administrativa, Faixa de Terra Destinada a Passagem de Linha de Transmissão de (furnas), Centrais Eletricas S/a, Nos Estados do Rio de Janeiro e Espirito Santo.

DECRETO Nº 77.394 - DE 7 DE ABRIL DE 1976

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão de FURNAS - Centrais Elétricas S.A., nos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "c", do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e de acordo com o que consta do Processo número MME 703.075-75,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa variável de 66,00 (sessenta e seis) metros a 85,00 (oitenta e cinco) metros de largura, tendo como eixo as linhas de transmissão a serem estabelecidas entre as subestações de Campos e Vitória I e II, nos Municípios de Campos e Vitória, respectivamente, nos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, cujo projeto e planta de situação nº REI-120.343 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Serviços de Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo número MME 703.075-75.

Art. 2º

Fica autorizada a FURNAS - Centrais Elétricas S.A. a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem das linhas de transmissão de que trata o artigo anterior.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência de servidão administrativa necessária em favor de FURNAS - Centrais Elétricas S.A., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído, à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção das mencionadas linhas de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único. Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática dentro das...

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