DECRETO Nº 63451, DE 18 DE OUTUBRO DE 1968. Declara de Utilidade Publica para Fins de Constituição de Servidão Uma Faixa de Terra Destinada a Passagem da Linha de Transmissão No Municipio de Jataizinho, No Estado do Parana.

DECRETO Nº 63.451, DE 18 DE OUTUBRO DE 1968.

Declara de utilidade pública para fins de constituição de servidão uma faixa de terra destinada à passagem da linha de transmissão no município de Jatalzinho no Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra c) do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954,

Decreta:

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 20 (vinte) metros de largura, tendo como eixo o ramal a ser constituído para as propriedades rurais dos Senhores Demetrius Lopes e José Hélio Luppi, partindo da linha de transmissão - subestação Tibagi - Fazenda Nossa Senhora Aparecida, no município de Jatalzinho, no Estado do Paraná, cujo projeto e planta de situação foram aprovados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia, no Processo DNAE 7.737-66.

Art. 2º

Fica autorizada a Emprêsa Elétrica de Londrina S. A., a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário para a passagem da linha de transmissão referida no art. 1º.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Emprêsa Elétrica de Londrina S. A. para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à emprêsa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gozo das mesmas ao que fôr compatível com a existência da servidão...

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