DECRETO Nº 75594, DE 10 DE ABRIL DE 1975. Declara de Utilidade Publica, para Fins de Constituição de Servidão Administrativa, Faixa de Terra Destinada a Passagem de Linha de Transmissão da Companhia Paulista de Força e Luz - Cpfl, No Estado de São Paulo.

DECRETO Nº 75.594 - DE 10 DE ABRIL DE 1975.

Declara de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atibuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 151 letra ?c? do Código de Águas, regulamento pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e de acordo com o que consta do Processo MME nº 705.905-74,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 30 (trinta) metros de largura tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre as subestação de Itaipava e São Simões, respectivamente, nos Municípios de Santa Rosa de Viterbo e são Simões, no Estado de São Paulo, cujo projeto e planta de situação foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Serviços de Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo MME nº 705.905-74.

Art. 2º

Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmisão, referida no artigo 1º.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de sevidão administrativa necessária em favor da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único. Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão abstendo-se, em conseqüência, da prática dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos incluídos entre eles...

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