DECRETO Nº 89962, DE 16 DE JULHO DE 1984. Declara de Utilidade Publica, para Fins de Constituição de Servidão Administrativa, Faixa de Terra Destinada a Passagem de Ramal de Linha de Transmissão da Companhia Paulista de Força e Luz-cpfl, No Estado de São Paulo.

Decreto nº 89.962, de 16 de julho de 1984

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de ramal de linha de transmissão da Companhia Paulista de Força e Luz-CPFL, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "c", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do Processo nº 27100.000907/84-89,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 30,00 m (trinta metros) de largura, tendo como eixo o ramal de linha de transmissão, em 138 KV, circuito duplo, a ser estabelecido entre a estrutura nº 33-3 da linha de transmissão Viradouro-Humaitá e a subestação Pontal, no Município de Pontal, Estado de São Paulo, cujos projeto e planta de situação nº BX-Al-11.644-Campinas foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27100.000907/84-89.

Art. 2º

Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz-CPFL a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem do ramal de linha de transmissão de que trata o artigo anterior.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Companhia Paulista de Força e Luz-CPFL, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção do mencionado ramal de linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único - Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao qual for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das...

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