DECRETO Nº 90201, DE 17 DE SETEMBRO DE 1984. Declara de Utilidade Publica, para Fins de Constituição de Servidão Administrativa, Faixa de Terra Destinada a Passagem de Trecho de Linha de Subtransmissão da Light - Serviços de Eletricidade S.a., No Estado do Rio de Janeiro.

Decreto nº 90.201, de 17 de setembro de 1984

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de trecho de linha de subtransmissão da LIGHT-Serviços de Eletricidade S.A., no Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, Item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "c", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do Processo nº 27104.000204/84-10,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 8,00m (oito metros) de largura, tendo como eixo o novo trecho da linha de subtransmissão Frei, em 25/34,5 kv, a ser estabelecido entre as subestações transformadoras do sistema de distribuição Capivari e Arcampo, no Município de Duque de Caxias, Estado do Rio de Janeiro, cujos projeto e plantas de situação nºs ERA-BF 478/83 e 488/83 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27104.000204/84-10.

Art. 2º

Fica autorizada a LIGHT-Serviços de Eletricidade S.A. a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem do trecho da linha de subtransmissão de que trata o artigo anterior.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da LIGHT-Serviços de Eletricidade S.A., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção do mencionado trecho da linha de subtransmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único - Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro...

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