DECRETO Nº 73089, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1973. Declara de Utilidade Publica, para Fins de Constituição de Servidão Administrativa, Faixas de Terra Destinadas a Passagem de Linhas de Transmissão, No Estado do Rio de Janeiro.

Decreto nº 73.089 - de 6 de novembro de 1973

Declara de utilidade pública, para fins de constituição, de servidão administrativa, faixas de terra destinadas à passagem de linhas de transmissão, no Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra c do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do Processo MME 706.795-72,

Decreta:

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 25 (vinte e cinco) metros de largura tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre a subestação de Furnas e a subestação de Rocha Leão, no município de Casemiro de Abreu; áreas de terra situadas na faixa de 20 (vinte) metros de largura, entre a subestação de Rocha Leão e a Torre nº 44 da linha de transmissão Aterrado das Neves - Macaé; áreas de terra situadas na faixa de 40 (quarenta) metros de largura, entre as subestações de Rocha Leão e de Porto do Carro, no Estado do Rio de Janeiro, cujos projetos e plantas de situação foram aprovados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME número 706.795-72.

Art. 2º

Fica autorizada a Centrais Elétricas Fluminenses S.A. a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem das linhas de transmissão referidas no artigo 1º.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Centrais Elétricas Fluminenses Sociedade Anônima, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa Concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção das mencionadas linhas de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e...

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