DECRETO Nº 63452, DE 18 DE OUTUBRO DE 1968. Declara de Utilidade Publica para Fins de Constituição de Servidão Uma Faixa de Terra Destinada a Passagem da Linha de Transmissão que Se Estendera Desde a Subestação Ribeirão Preto Ate a Subestação de Serrana, Nos Municipios de Ribeirão Preto e Serrana, No Estado de São Paulo.

DECRETO Nº 63.452, DE 18 DE OUTUBRO DE 1968.

Declara de utilidade pública para fins de constituição de servidão uma faixa de terra destinada à passagem da linha de transmissão que se estenderá desde a subestação Ribeirão Prêto até a subestação de Serrana, nos municípios de Ribeirão Prêto e Serrana, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra c), do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954,

Decreta:

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 30 metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre a subestação de Ribeirão Prêto e a subestação de Serrana, nos municípios de Ribeirão Prêto e Serrana, Estado de São Paulo, sendo o respectivo projeto e planta de situação nº BX-SK-39.760 - SP, aprovados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia, no Processo DNAE número 704.016-68.

Art. 2º

Fica autorizada a Companhia Paulista de Fôrça e Luz a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no art. 1º.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Companhia Paulista de Fôrça e Luz, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à emprêsa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a...

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