DECRETO Nº 64506, DE 14 DE MAIO DE 1969. Declara de Utilidade Publica, para Fins de Constituição de Servidão, Uma Faixa de Terra Destinada a Passagem da Linha de Transmissão que Se Estendera Desde a Sub-estação de Retiro Saudoso a Localidade de Fazendinha, No Municipio de Resende, No Estado do Rio de Janeiro.

DECRETO Nº 64.506, DE 14 DE MAIO DE 1969.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão, uma faixa de terra destinada à passagem da linha de transmissão que se entenderá desde a subestação de Retiro Saudoso à localidade de Fazendinha, no Município de Resende, no Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "c", do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto número 35.851, de 16 de julho de 1954,

Decreta:

Art. 1º

Ficam declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa as áreas de terra situadas na faixa de 40 (quarenta) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre a subestação de Retiro Saudoso e a localidade de Fazendinha, no Município de Resende, no Estado do Rio de Janeiro, sendo o respectivo projeto e planta de situação nº 316.168, aprovados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica no processo MME 701.653, de 1968.

Art. 2º

Fica autorizada a Centrais Elétricas Fluminenses S.A. a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no art. 1º.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Centrais Elétricas Fluminenses S.A., para o fim indicado a qual compreende o direito atribuído à emprêsa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gôzo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência da prática dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem...

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