DECRETO Nº 0-014, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2010. Declara de Utilidade Publica, para Fins de Desapropriação, Total Ou Parcial, Ou de Instituição de Servidão Administrativa, em Favor da Petroleo Brasileiro S.a. - Petrobras, os Imoveis que Menciona, Situados No Estado do Rio Grande do Norte, Necessarios a Construção do Trecho Terrestre do Projeto do Aqueduto Utpf/pub-3, Bem Como de Suas Instalações Complementares, e da Outras Providencias.

DECRETO DE 12 DE NOVEMBRO DE 2010

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou de instituição de servidão administrativa, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, os imóveis que menciona, situados no Estado do Rio Grande do Norte, necessários à construção do Trecho Terrestre do Projeto do Aqueduto UTPF/PUB-3, bem como de suas instalações complementares, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 8º , inciso VIII, da Lei nº

9.478, de 6 de agosto de 1997, no Decreto-Lei nº

3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta no Processo MME nº

48000.002447/2009-96,

D E C R E T A :

Art. 1o

Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou de instituição de servidão administrativa, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, ou de empresa por ela controlada, direta ou indiretamente, que vier a ser encarregada da construção, instalação, operação, manutenção, reparo e fiscalização do Trecho Terrestre do Aqueduto e Cabo Elétrico que interliga a Estação de Injeção de Água de Ubarana na Unidade de Tratamento e Processamento de Fluidos - UTPF a Plataforma de Produção PUB-3, de dutos, cabos de potência elétrica e de comunicação, demais obras e respectivas instalações complementares, em faixa de terras de aproximadamente um milhão e oitenta e nove mil metros quadrados, situados no Município de Guamaré, Estado do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. A faixa de terras de que trata o caput deste artigo constitui-se de uma área de aproximadamente um milhão e oitenta e nove mil metros quadrados, que assim se descreve e caracteriza: a descrição deste perímetro inicia-se no Vértice P1, de coordenadas N=9.436.906,950 e E=790.159,890; deste ponto, segue com azimute de 107°57'43" e distância de 502,62m até o Vértice P2, de coordenadas N=9.436.751,950 e E=790.638,010; deste ponto, segue com azimute de 102°18'49" e distância de 289,49m até o Vértice P3, de coordenadas N=9.436.690,212 e E=790.920,845; deste ponto, segue com azimute de 110°11'23" e distância de 195,82m até o Vértice P4, de coordenadas N=9.436.622,630 e E=791.104,630, confrontando neste Trecho com Área de Patrimônio da União; deste ponto, segue com azimute de 180°13'26" e distância de 168,31m até o Vértice P5, de...

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