DECRETO Nº 91315, DE 05 DE JUNHO DE 1985. Regulamenta, No Ambito do Ministerio das Relações Exteriores, a Designação de Servidor Não-diplomatico para Missão Permanente No Exterior.
Decreto nº 91.315, de 05 de junho de 1985.
Regulamenta, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, a designação de servidor não-diplomático para missão permanente no exterior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto nos artigos 37, parágrafo 1º, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 e 4º da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972;
DECRETA:
A designação de servidor não-diplomático do Ministério das Relações Exteriores para missão permanente no exterior, conforme definida no art. 4º de Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, far-se-á, observadas as disposições deste Decreto:
I - ex-offício, no exclusivo interesse da Administração;
II - a pedido do servidor, sem ônus para o Tesouro Nacional, atendida a conveniência do serviço.
No caso de primeira designação para missão permanente no exterior, o servidor não-diplomático deverá:
I - contar mais de cinco anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado das Relações Exteriores; e
II - ter sido aprovado em curso de treinamento para o serviço no exterior realizado pelo Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no item I do caput deste artigo os ocupantes de cargos ou empregos da categoria funcional de Oficial de Chancelaria, código SA-803 ou LT-SA-803, exclusiva do Ministério das Relações Exteriores, cujo período de efetivo exercício na Secretaria de Estado, prévio à primeira designação para missão permanente no exterior, será de dois anos.
É vedada a designação para missão permanente no exterior de servidor não-diplomático que:
I - há menos de seis meses haja regressado à Secretaria de Estado ao término de missão transitória ou eventual no exterior;
II - há menos de quatro anos haja regressado à Secretaria de Estado ao término de missão permanente no exterior; e
III - se encontre em missão permanente no exterior.
O servidor não-diplomático somente poderá ser designado para missão permanente no exterior em postos nos quais não tenha sido atingida a lotação máxima, fixada em Portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
A missão permanente no exterior de servidor não-diplomático, do Quadro Permanente ou da Tabela Permanente do Ministério das Relações Exteriores, nos termos do § 1º do art. 37 da Lei nº...
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