DECRETO Nº 91315, DE 05 DE JUNHO DE 1985. Regulamenta, No Ambito do Ministerio das Relações Exteriores, a Designação de Servidor Não-diplomatico para Missão Permanente No Exterior.

Decreto nº 91.315, de 05 de junho de 1985.

Regulamenta, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, a designação de servidor não-diplomático para missão permanente no exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto nos artigos 37, parágrafo 1º, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 e da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972;

DECRETA:

Art. 1º

A designação de servidor não-diplomático do Ministério das Relações Exteriores para missão permanente no exterior, conforme definida no art. 4º de Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, far-se-á, observadas as disposições deste Decreto:

I - ex-offício, no exclusivo interesse da Administração;

II - a pedido do servidor, sem ônus para o Tesouro Nacional, atendida a conveniência do serviço.

Art. 2º

No caso de primeira designação para missão permanente no exterior, o servidor não-diplomático deverá:

I - contar mais de cinco anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado das Relações Exteriores; e

II - ter sido aprovado em curso de treinamento para o serviço no exterior realizado pelo Ministério das Relações Exteriores.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no item I do caput deste artigo os ocupantes de cargos ou empregos da categoria funcional de Oficial de Chancelaria, código SA-803 ou LT-SA-803, exclusiva do Ministério das Relações Exteriores, cujo período de efetivo exercício na Secretaria de Estado, prévio à primeira designação para missão permanente no exterior, será de dois anos.

Art. 3º

É vedada a designação para missão permanente no exterior de servidor não-diplomático que:

I - há menos de seis meses haja regressado à Secretaria de Estado ao término de missão transitória ou eventual no exterior;

II - há menos de quatro anos haja regressado à Secretaria de Estado ao término de missão permanente no exterior; e

III - se encontre em missão permanente no exterior.

Art. 4º

O servidor não-diplomático somente poderá ser designado para missão permanente no exterior em postos nos quais não tenha sido atingida a lotação máxima, fixada em Portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art. 5º

A missão permanente no exterior de servidor não-diplomático, do Quadro Permanente ou da Tabela Permanente do Ministério das Relações Exteriores, nos termos do § 1º do art. 37 da Lei nº...

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