LEI ORDINÁRIA Nº 8622, DE 19 DE JANEIRO DE 1993. Dispõe Sobre a Revisão Geral da Remuneração Dos Servidores Publicos Civis e Militares do Poder Executivo Federal e da Outras Providencias.
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LEI Nº 8.622, DE 19 DE JANEIRO DE 1993
Dispõe sobre a revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis e militares do Poder Executivo Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido aos servidores civis e militares do Poder Executivo Federal da administração direta, autárquica e fundacional, bem como extintos Territórios, a partir de 1º de janeiro de 1993, reajustamento de cem por cento incidente sobre os valores dos vencimentos, soldos e demais retribuições, vigentes em dezembro de 1992.
Art. 2º Os soldos e vencimentos fixados nos Anexos I a IV da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, uma vez reajustados na forma anterior, serão ainda acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 1993, da importância de Cr$ 102.000,00 (cento e dois mil cruzeiros), que passará a integrá-los para todos os fins.
Art. 3º Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º, os valores dos soldos e vencimentos dos servidores do Poder Executivo são os constantes dos Anexos I a IV desta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo enviará, até 28 de fevereiro de 1993, projeto da lei especificando os critérios para reposicionamento dos servidores civis na respectivas tabelas e a adequação dos postos, graduações e soldos dos servidores militares, tendo em vista as tabelas constantes dos Anexos I, II, III e V desta Lei.
Parágrafo único. O reposicionamento e a adequação não ultrapassarão três padrões de soldo ou vencimento.
Art. 5º Os titulares dos cargos de magistérios superior e de magistério de 1º e 2º graus perceberão, a partir de 1º de janeiro de 1993, os vencimentos constantes do Anexo IV, cujos valores serão objeto de projeto de lei a ser enviado pelo Poder Executivo, até 28 de fevereiro de 1993, tendo em vista o maior valor de vencimento constante do Anexo II desta Lei.
Art. 6º Quando da adequação da tabela constante do Anexo I desta Lei, nos termos do art. 4º, os oficiais-generais passarão a perceber os soldos constantes do Anexo V.
Art. 7º Os reposicionamentos e a adequação a que se referem os arts. 4º, 5º e 6º desta Lei produzirão efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1993 e as diferenças de remuneração referentes aos meses de janeiro e fevereiro serão pagas em março de 1993.
Art. 8º A...
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